11.07.2022

A recuperação de crédito tributário sobre a folha de salários

Por Nathália Ribeiro de Almeida

A recuperação de crédito tributário é um direito das empresas com previsão legal na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, em Instruções Normativas da Receita Federal, assim como por meio de várias outras regulamentações tributárias.

Neste sentido, quando determinado contribuinte efetua o pagamento de um tributo de forma indevida – ou a maior –, ou seja, paga mais do que deveria pagar de acordo com a legislação tributária, então ele passa a ter o direito de pedir o ressarcimento deste valor.

Este ressarcimento, após revisão fiscal/tributária, dará o direito ao contribuinte de pleitear a restituição, ou compensação, dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 05 anos (prazo prescricional), bem como desonerar-se dos recolhimentos futuros.

Diversas empresas, dos mais variados seguimentos, realizam o recolhimento de tributos que, de acordo com a legislação e entendimento dos Tribunais, sequer deveriam ser recolhidos.

Este, por exemplo, é o caso das empresas que pagam contribuição previdenciária cuja base de cálculo incide sobre verbas indenizatórias. Em outros termos, as empresas pagam contribuição previdenciária sobre a folha de salários dos seus empregados, no entanto, é comum que seja incluída – de forma equivocada – na base de cálculo deste tributo verba que possui natureza indenizatória (e não salarial), como é o caso por exemplo do salário-maternidade, do auxílio-creche, do adicional de férias, dentre tantas outras verbas.

Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou e decidiu sob o rito dos Recursos Repetitivos a respeito de diversas verbas, nos quais fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária patronal nas verbas que possuam caráter indenizatório. (Baixe aqui a planilha de “Status Verbas Indenizatórias” e saiba mais) 

Ou seja, os Tribunais Superiores têm decidido a favor das empresas e afirmado e reafirmado que não cabe a cobrança da contribuição patronal sobre verbas indenizatórias, visto que estas verbas, como o próprio nome diz, não se referem ao trabalho, ou seja, às verbas remuneratórias propriamente ditas.

Em consequência disso, a incidência da contribuição previdenciária patronal só deve ocorrer sobre as verbas habituais e remuneratórias, ou seja, em relação às verbas indenizatórias e não habituais, não há o que se falar em tributação da citada contribuição patronal.

No entanto, como é sabido, vivemos em um país cuja segurança jurídica é constantemente abalada, havendo alteração de entendimento pelos Tribunais Superiores de forma constante.

Isso se observa, por exemplo, no caso de verbas nos quais já havia entendimento sedimentado pela não incidência da contribuição previdenciária, concedendo o caráter indenizatório mencionado e, posteriormente, com a alteração jurisprudencial, passa-se a entender pela incidência da contribuição, como é o caso do terço constitucional de férias, o qual foi recentemente foi julgado pelo STF, tendo o Tribunal entendido, por maioria de votos, que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, fixando o Tema 985.

Sendo assim, o tema em questão demanda análise criteriosa e ingresso na via judicial para discussão, a fim de que a empresa contribuinte tenha resguardado o seu direito ao crédito de forma plena e eficaz, recuperando os valores indevidamente recolhidos de forma segura.

Nathália Ribeiro de Almeida é advogada na TMB Advogados, integrante da equipe Tributária, graduada pela Centro Universitário Filadelfia de Londrina e pós-graduanda pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.

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