21.02.2022

A Utilização de Meios Eletrônicos para Realização de Citação Processual

Por Ana Carolina Rôvere de Oliveira

Não é novidade que a sociedade se moderniza a cada dia, alterando seus hábitos e costumes cada vez mais rápido. Com isso, o Judiciário deve procurar, sempre que possível, acompanhar tais mudanças, explorando inovações e melhorias que tragam mais celeridade e efetividade, observando a legislação em vigor.

Em busca desses objetivos, muito se questiona quanto ao uso de novas tecnologias para auxiliar o Judiciário, incluindo aplicativos de envio de mensagens espontâneas, como por exemplo, o WhatsApp.

Desde a sua chegada no Brasil, há o questionamento sobre a possibilidade, ou não, de seu uso pelo Judiciário como instrumento para atos processuais.

Uma vez levantada tal questão, é imperioso debater sobre sua efetividade e, ainda, seus limites de aplicação pelo Judiciário. 

No presente artigo, pretende-se explorar as vantagens de seu uso como auxiliar no cumprimento de atos processuais, com enfoque na possibilidade de utilizá-lo para Citação do Réu ou Executado. O tema é de extrema relevância, considerando a dificuldade conhecida e atual em dar seguimento ao processo em razão de ausência de Citação por falta de localização do Réu ou Executado.

Inicialmente, para explorar esse tema, é importante destacar como o Código de Processo Civil regulamenta a Citação Processual e, na sequência, qual é o entendimento atual da jurisprudência sobre a possibilidade da utilização do aplicativo.

Segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 238: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Portanto, é através da citação que o réu toma conhecimento da ação que move o autor e tem a oportunidade de comparecer em juízo para exercer o contraditório e a ampla defesa, passando a integrar o polo passivo da ação.

Além disso, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 242, que a citação somente poderá ser feita de forma pessoal, na pessoa do representante legal ou na pessoa do procurador do réu, executado ou interessado.

O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV., sendo clara a extrema importância do ato da citação, uma vez que é indispensável para que o processo tenha seu devido e válido andamento.

No mesmo sentido é o artigo 239 do Código de Processo Civil, que prevê que a validade do processo depende da efetiva citação do réu ou, nos casos de processos de execução, do executado.

Sobre o tema, entende Fredie Didier Jr. que a citação pode ser considerada como uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e, igualmente, como um requisito de validade para os demais atos que dela derivam.

Na sequência, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 246, que há cinco meios de se realizar uma citação válida: por correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da Secretaria, por edital e, por fim, por meio eletrônico.

Contudo, como já mencionado inicialmente, é de conhecimento a dificuldade de cumprir com o ato citatório somente com as opções descritas no artigo supracitado, considerando a grande evasão de Réus e Executados, muitas vezes sendo necessário diversas diligências para sua localização, estas pouco efetivas.

Nota-se, portanto, a necessidade de buscar outro meio que garanta a razoabilidade na duração processo e a sua efetividade.

Em busca dessas melhorias e, ainda, considerando a previsão do último inciso do artigo 246, que permite sobre a citação por meio eletrônico, se iniciou a discussão do uso do aplicativo WhatsApp ou similares para auxiliar o Judiciário na prática não só do ato citatório, mas também nos demais atos.

Em contrapartida, nota-se, ainda, muita hesitação em relação ao seu uso, sob o questionamento de que traria insegurança jurídica ao processo.

O questionamento é legítimo; muito preocupa-se com a segurança jurídica ao se utilizar de um aplicativo de mensagens para efetivar um ato tão essencial como a citação. Como saber se a mensagem foi entregue ao destinatário correto? Há solução.

Com o aumento das solicitações de utilização do aplicativo para realização do ato citatório, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu, no julgamento do HC Nº 641.877 de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas que para a validade da citação ou intimação via aplicativo, é necessário observar e atender a três elementos de autenticidade do destinatário: (i) número de telefone, (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual.

“(…) Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.”

Além dos três requisitos, foi resguardado, ainda, o direito de alegação posterior de uma possível nulidade.

A partir disso, demais Tribunais passaram adotar tal entendimento, fixando os três requisitos como essenciais para garantir a autenticidade da citação.

Uma vez fixados os requisitos para a autenticação da citação ou intimação via aplicativo de mensagens instantâneas, bem como sendo garantido ao réu ou ao executado comprovar eventual nulidade, temos segurança jurídica no processo, além das demais vantagens da utilização desse meio eletrônico.

Compreende-se que o uso de nova tecnologia possa causar inicialmente um desconforto e uma desconfiança, assim como ocorre com diversas mudanças. Entretanto, com a fixação de parâmetros que regulamentam e auxiliam o seu uso, as vantagens passam a sobrepor as inseguranças.

Dessa forma, é necessário estar sempre em busca de meios de aprimorar o Judiciário, fazendo o uso de novas tecnologias que propiciam maior celeridade e efetividade, favorecendo a todos os envolvidos.

Ana Carolina Rôvere de Oliveira é advogada na TMB Advogados, integrante do time Contencioso Cível, graduada e pós graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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