13.09.2021

A validade jurídica e as diferenças entre as assinaturas eletrônicas e digitais

Por Letícia Futuro

Com a tecnologia cada vez mais presente e, principalmente, com a prática do home office após a pandemia causada pela COVID-19, fez-se muito útil e necessário o uso das assinaturas eletrônicas e digitais para firmar documentos. Isso se deve à dificuldade de coletar a assinatura física de todas as partes envolvidas em uma contratação, seguindo o que disciplina o Marco Civil da Internet, que dispõe sobre o uso da internet para o exercício da cidadania em meio digital.

Tal dificuldade já existia antes mesmo do início da pandemia, considerando que, muitas vezes, uma das partes signatárias reside em um local e a outra em cidade ou até mesmo em estado diferente da primeira.

Assim, é nítido que as assinaturas digitais e eletrônicas garantem às pessoas e empresas maior agilidade para o dia a dia. Permite também economia financeira, pois, quando utilizada a assinatura digital, por exemplo, dispensa-se a necessidade de reconhecimento de firma em cartório e, quando assinado um documento em qualquer dos formatos eletrônicos, dispensa-se também a necessidade do envio do documento para assinatura física nos casos em que os signatários se encontram em localidades diversas.

Vale, porém, diferenciar a assinatura digital da assinatura eletrônica. A primeira se trata de assinatura realizada com o certificado digital e é a modalidade de assinatura com um maior nível de confiabilidade, vez que tal certificado é emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada (emissoras de certificado digital). A assinatura eletrônica, por sua vez, é aquela feita por qualquer meio eletrônico, como por meio de plataformas de assinatura eletrônica, tais como a CertiSign e DocuSign, não havendo necessidade do uso do certificado digital, ou seja, sem a certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Dessa forma, todas as assinaturas digitais são consideradas como eletrônicas, mas nem todas as assinaturas eletrônicas podem ser consideradas como digitais.

Contudo, apesar de garantir maior facilidade para a assinatura de documentos, há ainda certa insegurança na adoção dessa prática. Insegurança esta que já deveria ter sido superada, uma vez que atualmente existem diversas normas legais que dispõem sobre a assinatura nesses formatos, sendo a mais relevante entre elas a Medida Provisória 2.200-2 de 2001, que instituiu a ICP-Brasil e garante que documentos assinados nesse formato são autênticos e válidos. Tal Medida Provisória criou também as Autoridades Credenciadoras, determinando que documentos eletrônicos firmados via ICP-Brasil (por meio da assinatura digital) devem ser presumidos como autênticos em relação às partes signatárias e que são autorizados outros meios de certificação admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil).

O uso da assinatura digital é fortalecido também pela Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06); pelo Código de Processo Civil, que assegura que procurações e atos processuais podem ser firmados por meio de assinatura digital, além de permitir o uso de documentos eletrônicos como meio de prova, determinando a autenticidade de documentos, desde que sua autoria possa ser certificada eletronicamente; e pela MP da Liberdade Econômica, que determina que o documento digitalizado deve ser visto como autêntico e válido da mesma maneira que o documento físico. Neste último caso, porém, para que um documento público tenha a mesma garantia de validade e autenticidade que o físico, este deverá ser assinado via ICP-Brasil, enquanto que, no caso de documentos privados, estes poderão ser assinados por meio de qualquer comprovação de autoria, autenticidade e confidencialidade aceito pelas partes, ou seja, por meio de qualquer assinatura eletrônica.

Assim, ambas as assinaturas feitas em modalidade eletrônica são consideradas juridicamente válidas, sendo conferida maior validade e autenticidade às assinaturas digitais, inclusive perante autoridades públicas, uma vez que essas assinaturas são certificadas por uma Autoridade Certificadora e podem substituir o reconhecimento de firma em cartório. Já os documentos firmados com assinaturas eletrônicas sem a certificação via ICP-Brasil também possuem validade jurídica e são considerados autênticos, quando firmados entre particulares e perante alguns órgãos públicos. 

Mesmo diante todo o exposto no decorrer deste artigo, apesar de geralmente as assinaturas no formato eletrônico serem aceitas e consideradas como juridicamente válidas e autênticas, principalmente nas práticas privadas, existem ainda alguns casos em que assinatura de documentos neste formato não é aceita, como é o caso da assinatura de atos processuais, que é considerada inválida por alguns tribunais de justiça, devendo ser respeitado o regulamento interno destes. Vale ressaltar, porém, que, nos casos em que determinado Tribunal de Justiça aceitar a assinatura eletrônica de um ato processual, via de regra, este deverá ser assinado por meio da assinatura digital, a fim de obterem a identificação inequívoca do signatário.

Logo, não é possível afirmar que a assinatura nesse formato já é aceita em todos os âmbitos, inclusive por ainda não ser uma questão pacificada pela jurisprudência.

Entretanto, considerando o crescimento diário do uso da internet, acredita-se que muito em breve o uso das assinaturas nesse formato deverá passar a ser aceito sem exceções, acabando assim com qualquer insegurança jurídica que ainda exista atualmente.

Letícia Futuro Rodrigues Calil Clemente é advogada do time de Contratos e Societário da TMB Advogados.

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