15.06.2020

Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

Por Priscilla Perez Bastos

Impulsionada pelo avanço global da pandemia do novo coronavírus, a tecnologia vem se mostrando uma ferramenta indispensável. Nunca estivemos tão conectados. Se, por um lado, o isolamento afetou a todos, por outro, fomos compelidos a mergulhar no universo virtual, ainda que não estivéssemos preparados para esta mudança repentina.

A era digital invadiu nossas casas, seja como instrumento de trabalho, metodologia de ensino ou, simplesmente, como forma de nos conectar com aqueles de quem fomos obrigados a nos distanciar. E, diante deste “novo normal”, rendemo-nos à tecnologia e à internet. Assim, ainda que de forma involuntária, nossos dados pessoais podem estar menos seguros do que imaginamos.

É nesse contexto que as discussões sobre a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ganham ainda mais destaque no Brasil, à medida em que a coleta e o compartilhamento de dados, sem consentimento, passam a não ser mais tolerados como antes.

Publicada em agosto de 2018, a Lei nº 13.709/18, mais conhecida como LGPD, estabeleceu diretrizes para o tratamento de dados pessoais – inclusive nos meios digitais – por pessoa física ou jurídica, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, através de normas que obrigam empresas a adotarem processos mais rigorosos na guarda e no uso de informações dos usuários. No entanto, a lei foi sancionada de forma incompleta ao não criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a agência reguladora de dados.

Quase um ano depois, foi promulgada a Lei nº 13.853/19, criando então a ANPD, trazendo as primeiras alterações na versão original da LGPD e prorrogando sua vigência para agosto de 2020.

O que ninguém imaginava é que enfrentaríamos uma pandemia no meio do caminho. Uma das medidas apresentadas pelo Senado como forma de tentar mitigar suas consequências foi o Projeto de Lei nº 1.179/20 (PL 1.179), o qual, após discussões na Câmara, estabeleceu que, apesar da LGPD entrar em vigor em agosto de 2020, as multas e outras sanções administrativas somente poderiam ser aplicadas em agosto de 2021.

Tomado pelo cenário de incertezas, o Poder Público vem adotando uma série de medidas que visam coibir os estragos decorrentes da COVID-19. Foi nesse contexto que, em abril, o Presidente adotou a Medida Provisória nº 959/20 (MP 959) para tratar da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal, prevendo, ao final, a prorrogação da vigência da LGPD para o dia 03 de maio de 2021.

Em outras palavras, os artigos que entrariam em vigor em agosto deste ano, de acordo com a MP 959, terão eficácia somente em maio do ano que vem. Mas, como o próprio nome diz, a medida é provisória e tem prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, perdendo sua eficácia se não for analisada pelo Congresso nesse período ou se for rejeitada. Nesse caso, volta a valer o texto da Lei nº 13.853/19, ou seja, a LGPD deve entrar em vigor em agosto.

Ocorre que, enquanto a MP 959 aguarda seu prazo para ser analisada, o PL 1.179 foi sancionado pelo Presidente no último dia 11, com vetos, convertendo-o na Lei nº 14.010/20. Além de sua importância ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia, a lei previu que os artigos da LGPD referentes às sanções administrativas somente entrarão em vigor em agosto de 2021.

Isso significa que, embora o prazo de vigência da LGPD não tenha sido alterado pela recém publicada Lei nº 14.010/20, suas penalidades somente poderão ser aplicadas em 01 de agosto de 2021. Com relação aos demais artigos vale, portanto, o estabelecido atualmente na MP 959, isto é, a eficácia da lei somente em 03 de maio de 2021.

Contudo, cumpre lembrar que, por se tratar de medida provisória, se essa caducar ou for rejeitada, voltará a valer o estabelecido na Lei nº 13.853/19, com a vigência da LGPD em agosto deste ano, que é coincidentemente o mês final para a votação da MP 959.

Haja vista o cenário de constantes mudanças, os inúmeros remendos que a Lei de 2018 já sofreu e o fato de que outra medida provisória pode ser adotada a qualquer momento, poderemos ser surpreendidos mais uma vez com a vacatio legis da LGPD. Assim, enquanto aguardamos os desdobramentos do Legislativo, é de suma importância que as empresas se atualizem sobre as condições gerais para implementar os procedimentos adequados para o tratamento dos dados pessoais, evitando surpresas quando a lei estiver em vigor.

Priscilla Perez Bastos é advogada do time de Contratos e Societário da TMB Advogados

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