08.02.2021

Como a nova Lei de Falências pode afetar diretamente empresas devedoras de tributos

Por Myrella C. Trevisan da Costa

Em 23.01.2020 entrou em vigor a Lei nº 14.112/20, que faz grandes alterações na Lei nº 11.101/2005, conhecida como a “Lei de Recuperações e Falências”. Segundo o Governo Federal, o objetivo é de manter a geração de empregos e renda por meio de melhorias no processo de recuperação de empresas em dificuldades financeiras, além de evitar a inadimplência tributária.

Mas será que essa nova lei realmente cumpre o que promete?

Uma recuperação judicial nada mais é do que uma tentativa de acordo entre a empresa com dificuldades de manutenção de suas atividades e todos os credores, e pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial.

Ocorrendo de forma judicial, o processo começa com um pedido da própria empresa que passa por dificuldades. É então analisado pelos credores, os quais decidirão se o plano é razoável, pois são eles os grandes interessados na recuperação da empresa para que ela possa pagar suas dívidas. A nova redação da lei passa a prever que os credores também apresentem uma proposta, caso a do devedor tenha sido rejeitada ou se esgote o prazo para votação do plano inicial (art. 6º, §4º-A).

Quando entra em recuperação judicial, a empresa tem a oportunidade de fazer um acordo com o Fisco para quitar as dívidas tributárias, podendo parcelar seus débitos tributários. Como novidade da Lei 14.112/2020, esse parcelamento, que era em até 84 (oitenta e quatro) vezes, foi ampliado para 120 (artigo 10-A, inciso V).

Além disso, em relação aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode a empresa liquidar até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento, através da utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Ainda sob o viés tributário, a nova lei traz significativas mudanças, destacando-se a possibilidade de a Fazenda Pública (União, Estados, DF e Municípios) pedir a falência de empresas em recuperação judicial que estejam com atraso no pagamento de parcelamentos, que não cumprirem eventuais acordos firmados e também no caso de esvaziamento patrimonial na tentativa de frustação de credores (art. 73, V e VI). Sem dúvida, o Fisco passa agora a ter mais poder sobre as recuperações.

Destaca-se o trecho da lei sobre a decretação de falência por ato tendente ao esvaziamento patrimonial (art. 10-A, §3º, inciso III), uma vez que não traz nenhuma especificação e deixa muita subjetividade a cargo do Fisco para configuração de tais atos. Se o Fisco decidir agir abusivamente, o contribuinte terá grandes dificuldades de defesa para demonstrar a legalidade de seus atos, ficando desprotegido e sempre na expectativa de uma iminente decretação de falência. 

Alguns artigos que previam benefícios para as empresas em recuperação foram vetados quando da sanção da lei.

Um dos trechos vetados permitia o uso do prejuízo fiscal para pagar a tributação sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos, Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sem limitação de valores. O texto também isentava as empresas em recuperação judicial do pagamento de PIS e COFINS.

Assim, com os atuais regramentos, os contribuintes ficam na esperança de que os magistrados envolvidos nas recuperações judiciais apliquem a lei e conduzam os processos de forma ponderada, pois, muito embora anunciada a lei como uma melhoria às empresas em dificuldades financeiras, o que se vislumbra, em verdade, é uma maior fragilidade destas perante o Fisco.

Um organizado plano de recuperação, fluxos de pagamentos e planejamento tributário são ainda mais importantes neste momento.

Myrella C. Trevisan Costa é advogada do time tributário da TMB Advogados.

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