05.09.2022

Como fica a cobrança do ITBI após a anulação pelo STF da sua própria decisão?

Por Leonardo Teroço e Diego Girardi

A Constituição Federal em seu artigo 156, II atribui aos Municípios a competência para instituição e cobrança do ITBI, imposto que incide sobre a venda de bens imóveis.

A pergunta que fica é: Em que momento deve-se pagar o ITBI? O momento de ocorrência do fato gerador do referido imposto é questão conflituosa nos tribunais.

No dia 26/08/2022 o STF anulou sua própria decisão proferida em fevereiro de 2021 na qual decidia que o pagamento de ITBI acontecia no momento do registro do imóvel em cartório, regida sob a fundamentação de que a concretização do ato de transferência de um imóvel se dá pelo seu registro imobiliário, o que significa dizer no momento do registro da transação na matrícula.

Para fundamentar a anulação da decisão, alegou o STF, suposta “confusão processual”, em razão do caso analisado se tratar de cessão de direitos, ou seja, a transferência sobre o direito do imóvel.

Com a anulação da decisão, os Municípios voltam, sem qualquer discussão, a cobrar o ITBI em momento anterior ao registro, como por exemplo em casos de promessa de compra e venda ou até mesmo ao adquirir um imóvel na planta. As alíquotas costumam variar, nesses casos, em cerca de 2% a 3% sobre o valor do imóvel.

A cobrança do ITBI já era incerta antes mesmo da anulação da decisão pelo STF, já que cada cartório realizava a cobrança em momentos distintos.

É de conhecimento que alguns cartórios já dispensavam o recolhimento do ITBI no momento da escritura pública, baseado na decisão do STF, já outros cartórios exigiam que o contribuinte apresentasse uma decisão judicial, ainda que liminar, que autorizassem o cartório a dispensar o pagamento naquele momento.

Deste modo, restam as perguntas: Como ficam aquelas transações que não recolheram o ITBI no momento da escritura? Como ficam as responsabilidades? Ante o “vácuo” deixado pela falta de decisão acerca do assunto, como deve proceder o contribuinte?

Em suma, pode-se dizer, afirmativamente, que a anulação gera ainda mais instabilidade. Afinal, o recolhimento do ITBI é trivial para concretização de atos jurídico-comerciais. Escancara-se, por conseguinte, os famigerados questionamentos acerca da segurança dos atos jurídicos em território nacional.

Por fim, quanto à insegurança da cobrança do ITBI restam ao contribuinte dois caminhos: o pagamento do ITBI no momento da assinatura do contrato ou da escritura, ou a provocação do Poder Judiciário a fim de obter uma tutela jurisdicional, que lhe garanta uma maior segurança jurídica no que tange o recolhimento do imposto em questão.

Leonardo Teroço e Diego Girardi são estagiários, graduandos pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, ambos integrantes da equipe do time Tributário da TMB Advogados

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