18.04.2022

Criptomoedas: é possível penhorá-las?

Por Maria Luísa Aguiar Oliveira

Criptomoedas são moedas digitais descentralizadas que, diferentemente do dólar, real, euro etc., só existem na internet. São os próprios usuários quem as controlam, transferem e autorizam a emissão, entre outras operações, sem precisar do governo ou de um órgão especializado.

Tais moedas são criadas em uma rede blockchain, pedaços de código gerados online que carregam informações conectadas por um sistema de criptografia avançado para proteger transações, informações e dados de traders.

Por serem um meio de troca, assim como o dinheiro em espécie ou uma transferência bancária, as criptomoedas são consideradas bens móveis, ou seja, “são bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, conforme o disposto no artigo 82, do Código Civil.

Contudo, não possuem a classificação oficial de moeda, pois não há uma autoridade, como o Banco Central, que lhe garanta o valor.

Pensando nisso e em como essa tecnologia inovadora está cada vez mais impulsionando o mercado financeiro, temos uma grande questão que pode ser trazida para enriquecer também o mundo jurídico: as criptomoedas podem ser penhoradas?

Em consonância com o princípio da patrimonialidade, dispõe o artigo 789, do Código de Processo Civil, que, para satisfazer a dívida, o devedor responderá com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo em casos de restrições estabelecidas em lei.

Dito isso, nos processos de execução, uma das grandes dificuldades do advogado é inovar nos meios para buscar bens passíveis de penhora. Vale ressaltar que a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil deve sempre ser respeitada, sendo o dinheiro o primeiro na fila de preferência.

Observando o artigo acima, temos que a penhora de criptoativos pode-se enquadrar nos incisos I “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”; III, “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado”; VI, “bens móveis em geral”; e XII “outros direitos”.  

Inclusive, verifica-se também que, no artigo 833 do mesmo Código, que trata sobre os bens impenhoráveis, as criptomoedas não estão elencadas entre eles. Logo, mais uma evidência da possibilidade de penhorá-las.

Diante desse cenário, existe precedente da 36ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) (Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000. Julgamento: 21/11/2017) com base no entendimento de que as criptomoedas possuem conteúdo patrimonial e são classificadas como penhoráveis, configurando ativos incorpóreos que podem ser perfeitamente penhorados durante a execução.

Assim, nota-se que a ausência de regulamentação não tem a capacidade de impedir que as criptomoedas recebam valor econômico e/ou possam ser convertidas em valores expressos em moedas convencionais, ou seja, não podem ser classificadas como impenhoráveis.

Maria Luísa Aguiar Oliveira é advogada na TMB Advogados, integrante do Time Contencioso Cível, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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