12.12.2022
Por Lucas Rampelotto em parceria com o Grupo de Estudos “Liga de Direito e Agronegócio”
O agronegócio brasileiro é um grande setor de referência mundial. Segundo relatório do CEPEA/CNA, estima-se que a participação desse setor no PIB brasileiro fique por volta de 25,5% em 2022. Quanto ao mercado externo, conforme dados do Governo Federal, no período de janeiro a setembro deste ano somaram-se cerca de US$ 122,07 bilhões em exportações.
Com a finalidade de ajudar desde os pequenos até os grandes produtores desse setor, por meio da Lei n.º 14.130/21 foram criadas as disposições sobre o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, que visa direcionar de maneira mais versátil e eficiente os recursos do mercado de capitais.
O FIAgro é a captação e junção dos recursos de diversos investidores para a aplicação em investimentos do agronegócio. Nesse sentido, cumpre ressaltar que essa modalidade de investimento muito se assemelha ao Fundo De Investimento Imobiliário, que está estabelecido no mercado financeiro há mais tempo e tem 1,9 milhões de investidores na bolsa.
Assim sendo, a Lei nº 14.130/21 incluiu as disposições concernentes ao FIAgro na Lei nº 8.668/93, que agora dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos dois fundos de investimos, os FIAgros e FIIs.
De acordo com o artigo de Julio Cesar Bornelli, nos FIIs o investidor compra cotas do fundo imobiliário e, com esse valor, o fundo adquire imóveis para locação ou venda, bem como títulos de crédito do setor imobiliário. Tanto os imóveis quanto os títulos geram uma renda, seja por meio de aluguel ou venda no caso dos imóveis, ou juros, no caso do título. Dessa forma o FII remunera o investidor com rendimentos dos aluguéis, ganhos de capital e recebimentos dos títulos de créditos.
De maneira bem semelhante, no FIAgros, o investidor compra cotas do fundo e, com esse investimento, o fundo investe em imóveis rurais, participações em empresas rurais, títulos de créditos e ativos financeiros do agronegócio. Com o resultado (arrendamento, venda de terras e rendimentos dos títulos) desses investimentos, o fundo remunera o investidor.
Assim sendo, enquanto os demais fundos de investimentos são dotados de capacidade jurídica para adquirir bens em seu próprio nome, aos FIAgros foi emprestada a personalidade do administrador, que deve, necessariamente, ser uma instituição financeira. Dessa forma, o administrador tem liberdade para dispor dos bens integrantes da carteira imobiliária e adquirir outros bens com o resultado, sub-rogando os bens adquiridos nas restrições impostas pelo regulamento.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o entendimento de Pontes de Miranda: “todo patrimônio é unido pelo titular único, ou por titulares em comum, mas únicos, isso não quer dizer que a cada pessoa só corresponda um patrimônio, há o patrimônio geral e os patrimônios separados ou especiais”. Neste sentido, Sylvio Marcondes entende que patrimônio separado se transforma em patrimônio autônomo, porque tem um novo titular, um novo sujeito de direito.
O patrimônio do FIAgro, então, não se confunde com o patrimônio geral do administrador, mas trata-se de patrimônio especial, totalmente distinto e separado do primeiro. Os bens e direitos mantidos sob a propriedade fiduciária do administrador, bem como seus frutos e rendimento, são dotados por lei de regime especial de afetação, de forma que não integram o ativo do administrador e nem respondem por quaisquer obrigações deste último.
Segundo Arnold Wald, a particularidade do fundo se explica pela influência do direito norte americano sobre a nossa legislação do mercado de capitais, com a criação de figuras análogas ao trust anglo-saxão. Na medida em que nos apartamos da causa e focamos no efeito da divisão de propriedade do trust, nos deparamos com a segregação patrimonial como elemento que, segundo a regra geral, mantém os bens dados em trust imunes tanto às dívidas dos trustees como dos beneficiários.
Por consequência, os quotistas também são desprovidos de propriedade sobre bens integrantes da carteira do fundo e a eles é vedado o exercício de qualquer direito real sobre tais bens, não respondendo pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Diante disso, como os FIAgros possuem uma finalidade de investimentos, atualmente, existem três vertentes de investimentos, que são a aquisição de Direitos-Creditório, Imóveis e Partições em Investimentos ligados ao setor.
Tratando de FIAgro Imobiliário possui o intuito de adquirir bens visando o investimento tanto em valorização imobiliária quanto em produção por meio de recursos advindos deste fundo, inclusive com a troca da propriedade do produtor pela quantidade correspondente em quotas do fundo. A expectativa é que a recorrência do mercado se torne mensal, exceto em situações de monocultura, por exemplo, em que a sazonalidade da cultura pode impactar o momento de pagamento de dividendos.
Os FIAgro Direitos Creditórios, segunda modalidade, são a compra de direitos creditórios, em que os direitos e títulos representativos de crédito são provenientes das operações realizadas dentro da cadeia agroindustrial.
Já nos FIAgro Participações, aplicam-se os fundos nas companhias que participam na cadeia produtiva em que se visa adquirir as ações de mercado ou participação na sociedade. Assim como ocorre no FIAgro Direitos Creditórios, o de Participações tem seu acesso restrito ao que se define de profissionais habilitados.
Diante do exposto, não há dúvidas de que os FIAgros são mais um possibilidade de investimento e captação de recursos para o agronegócio brasileiro, que a cada dia consolida-se como principal atividade econômica do país.
Lucas Rampelotto é estagiário da TMB Advogados e membro do Grupo de Estudos “Liga de Direito e Agronegócio” da PUC Campinas.