30.05.2022

Fim do estado de emergência e o impacto nas relações trabalhistas

Por Guilherme Masuela

Em decorrência da pandemia da COVID-19, uma das principais medidas impostas pelo governo foi a implementação do estado de emergência, o qual teve como ponto de partida o momento em que começou a se agravar o número de casos de infectados pelo vírus, mais precisamente em fevereiro de 2020.

Tal situação se fez presente no cotidiano brasileiro até o último dia 23 de maio de 2022, quando entrou em vigor a portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que decretou o fim de tal estado.

Com seu fim, restam as dúvidas sobre quais são as mudanças e impactos causados no âmbito trabalhista, uma vez que, na vigência do estado de emergência, foram editadas diversas medidas na relação EMPREGADO X EMPREGADOR.

Temos como pontos principais e de maiores mudanças, entre outros, aqueles relacionados ao teletrabalho, à obrigatoriedade do comparecimento presencial de gestantes ao posto de trabalho, ao uso obrigatório de máscaras no local de trabalho e ao fim da suspensão dos recolhimentos de FGTS por parte da empresa.

Em relação às gestantes, cabe ressaltar que, com o fim do estado de emergência, já não será mais obrigatória a completa imunização para que retornem ao trabalho presencial, assim como era durante o antigo estado. Também não será mais obrigatória a assinatura de qualquer termo de responsabilidade para que as mesmas exerçam seu trabalho de maneira normal, assim como no período pré pandemia.

Outro ponto que merece destaque é em relação ao teletrabalho, uma vez que, após o fim do estado de emergência, ao determinar o retorno ao trabalho presencial, o empregador deve observar o prazo mínimo de 15 dias, não dependendo esta mudança da anuência do empregado. Porém, em caso de alteração no estilo de trabalho, sendo do presencial para o Home Office, este deverá sim ter anuência do empregado, através do contrato de trabalho escrito.

Vale lembrar que, no dia 28 de março de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.108, que dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação, bem como traz inovações quanto à regulamentação do teletrabalho, modalidade que se difundiu exponencialmente durante a pandemia e se tornou hoje uma realidade em grande parte das empresas ao redor do mundo, nos mais diversos segmentos econômicos.

O tema que foi abordado no artigo do TMB Em pauta “Medida provisória regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio alimentação”, que pode ser acessado através do endereço: https://tmb.adv.br/medida-provisoria-regulamenta-o-teletrabalho-e-altera-regras-do-auxilio-alimentacao/

Certo é que, com o fim de tal estado de emergência, um dos pontos de maior destaque é relacionado às férias dos empregados, uma vez que, durante o estado, era possível a antecipação de férias, podendo o empregador avisar o empregado em até 48 horas antes do início do período de férias que lhe seria concedido. Agora, com a nova Portaria entrando em vigor, deverá ocorrer um aviso prévio ao empregado com no mínimo de 30 dias de antecedência, conforme rege a CLT.

Importantíssimo ressaltar que, em relação as determinações a respeito de uso de máscaras ou a exigência do comprovante de vacinação, apesar do fim do estado de emergência, as empresas poderão manter seus protocolos sanitários, especialmente quando o nível de alerta em saúde for “alto” ou “muito alto”, ou seja, a partir de 151 casos a cada 100 mil habitantes. Dependerá, assim, da avaliação interna de cada empresa, seu núcleo de trabalho e suas normas de saúde, higiene e segurança internas.

Guilherme Masuela da Silva é advogado na TMB Advogados, integrante da equipe Trabalhista, graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba.

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