16.05.2022

Ilegalidade nos Acordos Fiscais: PEP (Programa Especial de Parcelamento) de São Paulo

Por Raul Cescato Uchoa Barros

Quando o poder executivo oportuniza aos contribuintes o parcelamento de seus débitos fiscais, a primeira impressão que temos é a de que se trata de uma chance mais benéfica de regularizar as pendências. Isso pois a dissolução do débito em prestações torna a situação mais aceitável financeiramente do que pagar o valor total à vista.

Além disso, outro benefício trazido pelos acordos fiscais é, por exemplo, a suspensão da exigibilidade que veda ao fisco a possiblidade de protestar em cartório as inscrições em dívida ativa, negativar o nome do contribuinte em órgãos de proteção de crédito ou perquirir medidas constritivas por meio de execuções fiscais.

Entretanto, alguns desse parcelamentos, apesar dos sobreditos benefícios, por vezes, “maquiam” ilegalidades, tal como é o caso do PEP (Programa Especial de Parcelamento), oferecido por intermédio da Secretaria do Estado de São Paulo entre os anos de 2012 e 2019.

Para cada um desses anos o governo instituiu um decreto diferente que tornava possível a adesão ao contribuinte devedor de ICMS desde o momento da criação (geralmente ocorrida no começo do ano) e se mantendo em vigor até o último dia de cada ano. O que todos os decretos têm de ilegal e em comum é a inclusão de acréscimos financeiros (outra denominação para o termo “juros”) aplicados nas parcelas na ordem de 0,64%, 0,80% e até 1% ao mês.

Esses índices, tal como instituídos, são claramente inconstitucionais, uma vez que estão fixados em patamares superiores ao índice federal de atualização de tributos federais (SELIC) permitido em nosso ordenamento jurídico.

A pacificação de entendimento jurisprudencial quanto ao assunto veio à tona por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, realizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que a taxa de juros para atualização de débitos fiscais não pode exceder a Taxa SELIC, utilizada pela União Federal na cobrança de tributos federais para correção monetária e de juros moratórios.

No julgado, o Órgão Especial deixa consignado também que o fato da empresa ter celebrado o acordo e assinado uma confissão de dívida NÃO a impede de solicitar a revisão do parcelamento. Isso porque o acordo implica em renúncia de discussão apenas quanto aos aspectos fáticos relativos aos débitos (origem dos débitos ou data em que se deu fato gerador, por exemplo) mas não em relação aos aspectos de direito, no caso, os acréscimos financeiros fixados pelo decreto e aplicados nas prestações dos parcelamentos.

Esse entendimento registrado na aludida Arguição de Inconstitucionalidade pautou-se no que foi outrora decidido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.027/SP, ocorrido sob o rito dos Recursos Repetitivos.

Assim, os Programas Especiais de Parcelamento instituídos entre os anos de 2012 e 2019, não só pelos benefícios inicialmente mencionados, mas também pela dispensa de parte dos juros e multa, verdadeiramente “deram com uma mão” e “tiraram com a outra”. Isso porque a finalidade dos juros e dos acréscimos financeiros é a mesma, isto é, remunerar o capital durante o decurso de determinado intervalo de tempo.

A fim de reparar a lesão de direito causada, é recomendável aos contribuintes que aderiram ao PEP ingressarem com demandas judiciais objetivando extirpar os acréscimos das prestações ou, para os que já finalizaram o seu pagamento, solicitar a restituição do que fora indevidamente pago.

Raul Cescato Uchoa Barros é advogado na TMB Advogados, integrante da equipe de tributário, graduado pela FACAMP e pós-graduado em Gestão Tributária pela FCA-UNICAMP.

Open chat
Olá. Como podemos te ajudar?