Não só no município de Campinas, mas também em tantos outros, contribuintes têm sido obrigados a pagar IPTU, cuja área é comprovadamente destinada à atividade rural, simplesmente por estarem inseridas no período urbano.
Como já amplamente decidido pelos Tribunais, não é só a “localização em zona urbana” que defini se o proprietário deve pagar IPTU ou ITR.
O Decreto-Lei nº 57/66, o qual dispõe sobre o lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), prevê em seu artigo 15 a exclusão da incidência do IPTU nos imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola.
Ou seja, se tratando de imóvel cujo fim é sua utilização para atividades extrativa vegetal, agrícola ou pecuária, indevida é a cobrança de IPTU por parte da municipalidade na qual a propriedade se encontra inserida, mesmo que sua localização seja no perímetro urbano.
É com base nesse entendimento que a TMB Advogados vem obtendo decisões favoráveis no sentido de anular as cobranças do IPTU, mantendo a cobrança somente do ITR, tendo em vista a comprovação do caráter rural da propriedade.