06.12.2021

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal

Por Débora Faria

O Decreto nº 10.854/2021 instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

O objetivo do programa é revisar, compilar e consolidar normas trabalhistas infralegais, como portarias e normas regulamentadoras. A intenção é de que, com a implementação do programa, as políticas públicas do governo estejam alinhadas com as normas trabalhistas, facilitando a retomada econômica por meio de criação de postos de trabalho.

O decreto organiza e copila diversas normas infralegais por meio de coletâneas, sendo as principais: 1 – legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; 2 – segurança e saúde no trabalho; 3 – inspeção do trabalho; 4 – procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; 5 – convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; 6 – profissões regulamentadas; e 7 – normas administrativas.

Embora pareça assustador, principalmente pelo número de artigos, o decreto traz poucas alterações de fato, consolidando, na maior parte, a legislação trabalhista já aplicada.

Como principais mudanças, podemos citar a implementação do eLIT (Livro de Inspeção do Trabalho) e alterações quanto aos registros de ponto, vale alimentação e vale transporte.

O eLIT será disponibilizado por meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, aplicando-se também aos profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. Será o instrumento oficial de comunicação entre empresas e a inspeção do trabalho, substituindo o livro impresso.

O novo sistema servirá também para a apresentação de defesas e recursos quanto aos autos de infração e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista.

Vale lembrar que até o momento não existe uma data exata para sua implementação.

No que tange às alterações referentes ao registro de ponto, o decreto estabeleceu que os equipamentos e sistema de ponto não poderão exigir prévia autorização para horas extras, alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; e marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual.

Em contrapartida, os sistemas poderão permitir pré-assinalação do período de repouso e assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

No que se refere ao vale alimentação, o decreto reitera a necessidade de inscrição prévia no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) para que as empresas cadastradas possam usufruir dos benefícios fiscais vinculados ao programa. Ainda, na execução do programa, o empregador poderá optar por manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos, ou, ainda, firmar contrato com entidades de alimentação coletiva igualmente registradas.

Beneficiando os empregados, podemos citar que o uso dos cartões não ficará restrito a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados, tornando o benefício mais flexível. Isso porque as operadoras contratadas pelo empregador deverão permitir a interoperabilidade entre si e com os arranjos de pagamentos abertos.

Já para as empresas, uma das principais mudanças será a proibição de exigir ou receber descontos em contratos oferecidos pelas operadoras do benefício, bem como não será possível firmar contratos com prazos que caracterizem uma compra de natureza pré-paga dos valores ainda a serem disponibilizados aos trabalhadores. Na prática, isso significa que as verbas já deverão estar acessíveis no cartão do empregado para as operadoras do vale resgatarem.

As mudanças relativas ao vale alimentação passam a valer após 18 meses da publicação do decreto, que ocorreu em 11.11.2021, ou seja, nesse período, as empresas devem se adequar às mudanças feitas pelo Ministério do Trabalho.

Por fim, em relação ao vale-transporte, a principal mudança é que o benefício não poderá ser utilizado nos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, bem como é expressamente vedada a possibilidade de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

Em suma, o decreto veio em decorrência da necessidade de se esclarecer e promover a segurança jurídica nas decisões, em consequência das mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/17 (a Reforma Trabalhista), bem como desburocratizar regras hoje vigentes.

Contudo, ainda é cedo para concluirmos a efetividade do decreto diante de seu grande volume de atos, sendo que, novamente, teremos que aguardar para analisar sua aplicabilidade internamente nas empresas, assim como nas decisões do judiciário.

Débora Faria Santos é advogada na TMB Advogados, integrante do time Trabalhista, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e pós graduada pela Escola Superior de Direito.

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