20.02.2023

Planejamento tributário: despesa ou investimento?

Por Matheus Oliveira da Silva

Considerado aliado das empresas durantes os últimos tempos, a Elisão Fiscal, popularmente conhecida como Planejamento Tributário, tem se mostrado uma ferramenta ideal para auxiliar o setor empresarial a reduzir custos com tributos e, da mesma forma, manter-se de acordo com as normas tributárias brasileiras.

No entanto, por muitas vezes, o tema é fonte de grandes embates jurídicos entre o Fisco e o Contribuinte perante o Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF.

Porém, o que vemos, por parte do Fisco, em alguns julgados é a utilização de forma indiscriminada do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, o qual prevê que os negócios jurídicos poderão ser desconsiderados se tiver o intuito de dissimular a ocorrência de um fato tributável por outro economicamente mais vantajoso:

Artigo 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Isso se dá, especialmente, por não haver qualquer regulamentação a respeito do Planejamento Tributário.

Justamente por conta da ausência de regulamentação específica para mapear os limites do Planejamento Tributário, conforme a legislação anexada acima, que este tema acaba sendo levado até pelo CARF.

Ainda que de fato de alguns Planejamentos Tributários tenham ido a julgamento do CARF, o que para muitos pode significar um “atraso”, nem sempre isto é algo negativo, uma vez que o histórico dos contribuintes junto ao órgão tem sido positivo, conforme passaremos a ver.

Dentre as inúmeras vitórias dos contribuintes junto ao CARF, algumas merecem ser mencionadas, como por exemplo a da Cia. Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador, fabricante do conhecido “Leite de Rosas”. Por conta de um planejamento tributário, a empresa reenquadrou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do “Leite de Rosas”, passando a classificar como desodorante corporal o produto que era tido como loção embelezadora. Resultados práticos? A redução na alíquota cobrada de IPI, que foi de 22% (loção embelezadora) para 7% (desodorante corporal).

Nessa mesma linha foi o do afamado “bombom Sonho de Valsa”. O Planejamento Tributário adotado pela Lacta, fabricando do produto, foi extremamente efetivo quando alterou a NCM de bombom para waffer, inclusive tendo sido esta a razão de mudança na embalagem do produto. Resultados práticos? Redução da alíquota de IPI de 5% (bombom) para 0% (waffer).

Vejamos que, muito embora a mudança na classificação do produto sinalize algo simples, a implementação eficaz do Planejamento Tributário está bem distante disto, haja vista sua concretização demanda não apenas conhecimento normativo, para abordar quais práticas estão dentro dos liames da lei, como também a escrituração contábil precisa e correta, organização financeira, dentre diversos outros aspectos.

É com base em situações práticas semelhantes às exemplificadas, que o Planejamento Tributário se mostra como ferramenta fundamental na persecução dos objetivos de muitas empresas: conseguir enxugar gastos com tributos e, da mesma forma, seguirem o disposto na legislação. Ou seja, o Planejamento Tributário fornece àqueles que a ele aderem, a possibilidade de controlarem suas finanças internas em consonância aos limites da lei.

Portanto, ainda que o tema pareça caminhar aos poucos no Brasil, é notório que o acompanhamento bem realizado de um Planejamento Tributário enseja a economia de vultuosos montantes que se destinariam aos cofres públicos, mas que passam a ser utilizados dentro da empresa. Quando feito da forma correta, o Planejamento Tributário se desmistifica do gasto, e torna-se investimento.  

Matheus Oliveira da Silva é advogado na TMB Advogados, integrante do Time Tributário, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduando em Tributação da Atividade Empresarial e Planejamento Fiscal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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