27.06.2022

Procuração pública x particular e a importância de um documento eficaz para a realização de negócios no dia a dia contemporâneo

Por Gabriel Augusto da Cunha Bonilha

Com os imprevistos do dia a dia, muitas pessoas possuem o desejo – e necessidade – de obter uma maior flexibilidade na realização de negócios e no enfrentamento das formalidades oriundas de cada um deles, motivo pelo qual acabam se valendo de instrumentos jurídicos necessários e otimizadores para cada operação, como é o caso, por exemplo, da procuração.

A procuração, em poucas palavras, nada mais é do que uma possibilidade de outorga (concessão) de poderes de uma pessoa ou sociedade para outra, a fim de que a pessoa outorgada tenha legitimidade para realizar atos que, a princípio, apenas aquela determinada pessoa que está outorgando tais poderes é quem poderia realizá-los, administrando, assim, seus interesses. Em alguns casos, há a possibilidade de ter mais de um outorgante, bem como mais de um outorgado, no polo ativo e passivo, respectivamente. Não à toa, o Código Civil de 2002 designa a procuração como sendo o instrumento de mandato.

A fim de ilustrarmos o presente artigo, saindo um pouco da parte conceitual, podemos citar, a título de imaginação, o exemplo da preferência pela procuração na assinatura de contratos. Ainda que hoje em dia existam as chamadas “plataformas eletrônicas” para assinaturas de documentos, estas que acabam trazendo a possibilidade de que qualquer indivíduo que tenha internet – ou o famoso “4g” em seu dispositivo eletrônico – possa acessar e assinar qualquer documento, estando em qualquer lugar que se possa imaginar, muitos destes indivíduos ainda preferem outorgar poderes para que outra pessoa de sua confiança realize determinado ato, qual seja, a assinatura de um contrato ou documento, outorga esta que deve ser realizada mediante o instrumento de procuração. Aqui, vale a ressalva de que, em alguns casos, há a possibilidade da própria outorga ser realizada através das plataformas eletrônicas.

A procuração possui duas espécies, podendo ser particular ou pública, cada qual possuindo suas peculiaridades. Vejamos:

Procuração particular:

Conforme estabelece o Código Civil de 2002, qualquer pessoa, desde que capaz, pode outorgar procuração, bastando, para tanto, que conste no referido documento sua assinatura o local onde se dá a outorga, a qualificação de quem transfere e recebe determinados poderes e, é claro, a extensão destes. Deve-se constar o objetivo do documento e sua data, podendo ser exigido, por terceiros, a depender do caso, reconhecimento de firma do respectivo instrumento em Cartório.

A Procuração Particular é a mais conhecida, é sobre a qual mais ouvimos falar ou aquela com a qual já nos deparamos em algum momento do dia a dia. É um documento elaborado de uma forma mais simples, sem muita burocracia, no qual, de forma prática, uma determinada pessoa, a quem chamamos de outorgante, acaba concedendo poderes para que outra, chamada de outorgada, realize determinado tipo de ato, especificado no documento o que chamamos de “poderes”, a fim de representá-la no que tange às suas vontades, sendo imprescindível a assinatura do documento pelo outorgante.

Por ter uma forma mais simples em sua elaboração, muitas pessoas acabam realizando o reconhecimento de firma da assinatura de uma procuração particular, seja por autenticidade ou por semelhança, para  garantir uma maior segurança jurídica. Tal espécie, contudo, nem sempre é aceita em cem por cento dos negócios jurídicos, motivo pelo qual, daí, entra em questão a outra espécie de procuração, sobre a qual falaremos a seguir: a Pública.

Procuração pública:

Diferentemente da procuração particular, a procuração pública acaba sendo um documento que, além de possuir custas cartorárias, detém um pouco mais de burocracia em sua elaboração. Isso se justifica, pois, a começar, tal documento possui a assinatura de um Tabelião de Notas, sendo, desta forma, notada de fé pública, tendo publicidade e, ainda, registrada no livro de notas do Cartório que a lavra, ficando por lá arquivada para quem quiser vê-la. Sem dúvidas, a partir do momento em que esta possui fé pública (e, consequentemente, seus atos presumidos como verdadeiros), acaba trazendo uma maior segurança jurídica, se em comparação com a particular. Tal segurança advém, também, de uma série de comprovações e documentações exigidas por cada Cartório na hora de sua elaboração/lavratura, as quais devem ser apresentadas para que o documento possa ser lavrado.

Embora cada Cartório tenha o seu método e procedimento de elaboração e não exista um rol taxativo da documentação que deve ser apresentada, comumente faz-se necessária a comprovação dos dados que serão inclusos no documento, a fim de que, somente após a verificação, possa haver a lavratura.

Voltando ao exemplo da procuração que tenha como objetivo a representação para assinatura de contratos: caso surja o interesse e a necessidade de um represente legal de uma sociedade empresária, por exemplo, outorgar poderes para que outra pessoa represente tal empresa na assinatura de determinado documento, é habitual que o Cartório solicite, por exemplo, o contrato social vigente da referida empresa, para que seja verificado, por exemplo, se quem está outorgando poderes tem, efetivamente, legitimidade para tanto, ou se é necessária a autorização de outra pessoa que deva assinar em conjunto; se o contrato social permite tal outorga ou se existe no documento alguma cláusula que contenha vedação; por quanto tempo a procuração poderá ter validade, etc. Enfim, não são tão simples as verificações que devem ser realizadas, devendo o documento a ser lavrado estar em perfeita consonância com o contrato social vigente à época da empresa que será representada pelo então outorgado, respeitando-o, sempre, em sua integralidade.

Ao passo que algumas empresas, entidades ou órgãos públicos possuem suas próprias regras e, por isso, muitas vezes acabam não aceitando a procuração particular para a prática de determinados atos, mostra-se a procuração pública, ainda que um tanto quanto “impopular”, como instrumento eficaz para tal, sendo utilizada, na maioria das vezes, para representação frente a operações bancárias e movimentações de valores.

Ante o exposto, verifica-se que, embora o objetivo do instrumento de procuração seja o mesmo, qual seja, a outorga de poderes para que uma pessoa possa representar a vontade de outra, administrando seus interesses, ela se difere dependendo do tipo de operação que será realizada, possuindo, cada espécie, características e pormenoridades próprias, devendo ser observado o ato em questão para a verificação da necessidade, elaboração e utilização de cada uma.

Gabriel Augusto da Cunha Bonilha é advogado na TMB Advogados, integrante do time de Contratos e Societário, graduado pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação – ESAMC Campinas.

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