25.06.2020

Quais as Influências da Pandemia da COVID-19 na Falência e na Recuperação Judicial?

Por Michel Oliveira

Foi aprovado na Câmara dos Deputados, em 21/05/2020, o Projeto de Lei 1.397/20 que, objetivando a superação da crise econômico-financeira de empresários atingidos pelos efeitos da pandemia de COVID-19, estabelece um Sistema de Prevenção à Insolvência e alterações à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/15).

Destaca-se ainda que as alterações previstas no Projeto de Lei, abaixo sintetizadas, somente serão aplicáveis aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial iniciados ou que tiverem os planos de recuperação judicial ou extrajudicial aditados após a data de sua publicação no Diário Oficial e, diante de sua natureza transitória, terão vigência apenas até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela COVID-19.

O primeiro ponto de destaque desse Projeto é o Sistema de Prevenção à Insolvência. O PL 1.397/20 dispõe sobre a suspensão legal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, das ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contratos.

Assim, durante o período da suspensão legal ficaria afastada a incidência de multas de mora e não poderiam ocorrer: (i) a alienação forçada judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; (ii) a decretação da falência; e (iii) a resolução unilateral de contratos bilaterais, considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive o vencimento antecipado.

Importante ressaltar que a suspensão legal, caso aprovado o texto, não se aplicará às obrigações decorrentes de crédito de natureza salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020. Em suma, a suspensão apenas engloba contratos eventuais firmados anteriormente a essa data de corte, mas cujas obrigações ou vencimentos se derem posteriormente ao dia 20 de março.

Ainda de acordo com o Projeto de Lei, caso aprovado, após o prazo da suspensão legal de 30 (trinta) dias, o empresário que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, tendo como base os períodos anteriores, poderá ajuizar, em até 60 (sessenta) dias, procedimento denominado negociação preventiva.

O pedido de negociação preventiva ensejará imediata suspensão das ações judiciais propostas contra o empresário solicitante por novo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o preenchimento dos requisitos legais, o pedido será deferido, devendo as negociações preventivas ocorrerem durante o período máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da distribuição do pedido.

Caso o empresário solicitante da negociação preventiva chegue a um acordo com os seus credores, encerra-se o procedimento judicial. Caso, contudo, não haja acordo, o procedimento também é encerrado, mas poderá o empresário/devedor requerer Recuperação Judicial ou Falência.

É importante salientar que o PL 1.397 ainda se encontra em votação no Senado, em regime de urgência, e, portanto, ainda é passível de alterações mediante emendas. Em que pese a instabilidade econômica atualmente enfrentada por todos os setores da economia, para que as disposições elencadas no Projeto de Lei em questão de fato sejam eficientes contra o combate à insolvência em massa, é necessário que credores e devedores usem do bom senso e da cooperação, evitando-se, assim, o uso de medidas potencialmente protelatórias e abusivas.

Por sua vez, no tocante às alterações de dispositivos da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, reprise-se, de caráter transitório e inerente a este período de calamidade, o que prevê o PL 1.397/20:

  • A redução do quórum para requerimento da homologação da recuperação extrajudicial, que durante a vigência da lei passará a ser de metade mais um de todos os créditos de cada espécie;
  • O pedido de recuperação extrajudicial poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem no mínimo 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie e o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data do pedido, atingir o quórum legal. Não atingido o quórum de metade mais um de todos os créditos de cada espécie, poderá o devedor requerer a conversão da recuperação extrajudicial em recuperação judicial;
  • Em relação aos processos de recuperação judicial e extrajudicial já em curso, o PL 1.397/20 dispõe sobre a suspensão de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Lei, para a exigibilidade das obrigações contidas nos respectivos planos de recuperação já homologados. Essa nova suspensão independe de deliberação pelos credores, sendo, portanto, impositiva. Durante este período de suspensão ficará suspensa a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência em decorrência do descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação;
  • O projeto também autoriza, aos devedores que já possuem plano de recuperação judicial homologado em juízo, a apresentação de um aditivo ao plano, podendo, inclusive, incluir os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. O plano aditado se sujeitará à deliberação em Assembleia Geral de Credores;
  • Mesmo os empresários/devedores que tenham tido concedida a recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos e a homologação do plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos, poderão pretender, durante a vigência da lei, novamente recuperação judicial ou extrajudicial;
  • Outra alteração prevista pelo PL 1.397/20 que merece destaque é a mudança do limite mínimo do endividamento para a decretação da falência do devedor que passará de 40 (quarenta) salários mínimos para R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data do pedido da falência; 
  • Em relação ao plano especial de recuperação judicial de microempresas e empresa de pequeno porte, o PL 1.397/20 estabelece: (i) o plano abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvados os créditos não sujeitos à recuperação judicial por expressa determinação legal; (ii) o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa Selic para títulos federais; (iii) carência máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) para o pagamento da primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou do seu aditamento; e (iv) havendo objeções de mais da metade de qualquer uma das classes, o juiz, ao invés de decretar a falência, julgará o pedido de recuperação judicial improcedente e extinguirá o processo sem resolução de mérito. 
  • Durante o período de vigência da Lei ficarão suspensos os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente da sua espécie, modo ou qualidade fiscal.

Permaneceremos atentos e, caso seja aprovado e publicado, voltaremos com maiores informações em nossos informativos.

Michel Oliveira é advogado do time de Recuperação de Crédito da TMB Advogados.

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