25.06.2020
Por Michel Oliveira
Foi aprovado na Câmara dos Deputados, em 21/05/2020, o Projeto de Lei 1.397/20 que, objetivando a superação da crise econômico-financeira de empresários atingidos pelos efeitos da pandemia de COVID-19, estabelece um Sistema de Prevenção à Insolvência e alterações à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/15).
Destaca-se ainda que as alterações previstas no Projeto de Lei, abaixo sintetizadas, somente serão aplicáveis aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial iniciados ou que tiverem os planos de recuperação judicial ou extrajudicial aditados após a data de sua publicação no Diário Oficial e, diante de sua natureza transitória, terão vigência apenas até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela COVID-19.
O primeiro ponto de destaque desse Projeto é o Sistema de Prevenção à Insolvência. O PL 1.397/20 dispõe sobre a suspensão legal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, das ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contratos.
Assim, durante o período da suspensão legal ficaria afastada a incidência de multas de mora e não poderiam ocorrer: (i) a alienação forçada judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; (ii) a decretação da falência; e (iii) a resolução unilateral de contratos bilaterais, considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive o vencimento antecipado.
Importante ressaltar que a suspensão legal, caso aprovado o texto, não se aplicará às obrigações decorrentes de crédito de natureza salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020. Em suma, a suspensão apenas engloba contratos eventuais firmados anteriormente a essa data de corte, mas cujas obrigações ou vencimentos se derem posteriormente ao dia 20 de março.
Ainda de acordo com o Projeto de Lei, caso aprovado, após o prazo da suspensão legal de 30 (trinta) dias, o empresário que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, tendo como base os períodos anteriores, poderá ajuizar, em até 60 (sessenta) dias, procedimento denominado negociação preventiva.
O pedido de negociação preventiva ensejará imediata suspensão das ações judiciais propostas contra o empresário solicitante por novo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o preenchimento dos requisitos legais, o pedido será deferido, devendo as negociações preventivas ocorrerem durante o período máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da distribuição do pedido.
Caso o empresário solicitante da negociação preventiva chegue a um acordo com os seus credores, encerra-se o procedimento judicial. Caso, contudo, não haja acordo, o procedimento também é encerrado, mas poderá o empresário/devedor requerer Recuperação Judicial ou Falência.
É importante salientar que o PL 1.397 ainda se encontra em votação no Senado, em regime de urgência, e, portanto, ainda é passível de alterações mediante emendas. Em que pese a instabilidade econômica atualmente enfrentada por todos os setores da economia, para que as disposições elencadas no Projeto de Lei em questão de fato sejam eficientes contra o combate à insolvência em massa, é necessário que credores e devedores usem do bom senso e da cooperação, evitando-se, assim, o uso de medidas potencialmente protelatórias e abusivas.
Por sua vez, no tocante às alterações de dispositivos da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, reprise-se, de caráter transitório e inerente a este período de calamidade, o que prevê o PL 1.397/20:
Permaneceremos atentos e, caso seja aprovado e publicado, voltaremos com maiores informações em nossos informativos.
Michel Oliveira é advogado do time de Recuperação de Crédito da TMB Advogados.