Para fins desta equiparação é irrelevante a realização de outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento. Sendo relevante a habitualidade que é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, e que deverá ser analisada no caso concreto.
Fonte: Site do Receita Federal do Brasil
Íntegra da Solução de Consulta COSIT 86/2020