19.10.2020

SISBAJUD: uma nova ferramenta de penhora online?

Por Ana Lígia Alves F. Fantinato

Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN. O acordo visa o desenvolvimento de um novo sistema para substituir o Bacenjud, atual sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, e também para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via internet. O objetivo é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais em processos de execução e cobrança e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com a constante melhoria desse novo sistema.

Assim, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal destaque desse novo sistema é a viabilidade de renovação tecnológica da ferramenta para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades.  Isso já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias com as quais foi originalmente criado.

Além da celeridade e das respostas mais eficientes, podemos destacar as seguintes funções do SISBAJUD:

a) Módulo de quebra de sigilo bancário: o acesso a informações será mais ágil, na medida em que o envio e o acompanhamento das ordens para as instituições serão feitas em tempo real e as transmissões das informações requeridas serão realizadas de forma totalmente digital, sendo dispensado o conceito de minuta anteriormente necessário no sistema Bacenjud. A funcionalidade auxiliará a justiça nos seus diversos âmbitos de atuação, como em investigações criminais e execuções fiscais;

b) Requisição de informações sobre os devedores a instituições financeiras: será possível a obtenção de informações como extratos bancários, extrato de conta do FGTS e do PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta e investimentos, além de cópias de cheques;

c) Penhora online de ativos devedores: os procedimentos de bloqueio de valores devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Poderão ser bloqueados valores em conta corrente, ativos imobiliários, títulos de renda fixa e ações, sendo alcançados pela ferramenta os bancos públicos, bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento.

Não obstante as funções acima elencadas, outras duas funcionalidades estarão disponíveis aos magistrados até Janeiro de 2021. A primeira delas será a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueios, função que ficou conhecida como “teimosinha”. Com essa medida, o juiz poderá registrar no sistema a quantidade de vezes em que a mesma ordem de penhora online deverá ser reiterada e, assim, alcançar o valor necessário para a total satisfação da dívida.

A segunda nova funcionalidade será a possibilidade de o juiz definir uma data para o bloqueio e transferência dos ativos. Isso será útil em situações como operações criminais em que mandados de busca e apreensão são expedidos e nas quais é conveniente que a ação de bloqueio de valores ocorra de forma simultânea.

Mas em termos de recuperação de crédito, no que realmente o SISBAJUD irá inovar? Muito tem se discutido acerca do alcance desse novo sistema. O que podemos concluir aqui é que, apesar de ser uma nova tecnologia, trata-se, ironicamente, do moderno nos remetendo ao passado.

Isso porque, embora uma das previsões extremamente relevantes para esse novo sistema seja a possibilidade de haver penhora de criptomoedas, que são asseguradas por meio de um sistema de blockchain, podemos verificar que não há qualquer menção sobre a localização e/ou inclusão das contas criadas em Bancos Digitais (Fintechs) e contas Escrow, por exemplo.

Com relação às Fintechs, o que ocorre é que estas não estão abrangidas pelo rol de instituições participantes do cadastro do Banco Central do Brasil. Para simplificar: essas instituições financeiras não são consideradas “bancos” pelo Banco Central, mas sim definidas como “empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros“.

A conta Escrow, por sua vez, é uma garantia em acordos comerciais para negociações com risco maior do que o usualmente aceito pelo mercado. Nela, a responsabilidade pela movimentação da conta fica com um terceiro, chamado de agente Escrow (ou depositário Escrow), até que o contrato tenha fim ou o serviço não seja mais necessário. Normalmente, essa garantia é feita na forma de depósito em dinheiro em uma conta criada especificamente para isso – uma “Escrow Account”, que pode ser traduzida como “conta-caução” ou “conta de garantia”.

Ou seja, apesar da substituição de sistema, a lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no Bacenjud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Por isso, alcançará tão somente as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo Banco Central e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

O credor, como anteriormente, ainda terá de se valer de pesquisa via sistema BACEN CCS para localizar a existência destas contas. Esse sistema, por sua vez, nos traz de forma ampliada o registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas referidas instituições bancárias. Porém, o bloqueio não ocorre de forma automática e rápida como nas contas atingidas pelo sistema SISBAJUD, sendo necessária a expedição de ofícios às instituições.

Portanto, mesmo com a ótima notícia de substituição do sistema Bacenjud, tendo em vista a modernização, já podemos verificar algumas necessidades de melhorias, a fim de trazer à tona o princípio da máxima efetividade da execução em favor do credor, o que avulta o interesse público na eficiência do processo, tema tão em voga atualmente.

Ana Lígia Alves F. Fantinato é advogada do time Contencioso Cível da TMB Advogados.

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