05.09.2022
Foto: Wikipedia
O juízo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor do Jornal do Brasil S.A. contra sua responsabilização por dívidas previdenciárias decorrentes de contrato de trabalho de uma atendente.
Para o colegiado, a decisão que determinou a execução sobre os bens do administrador foi baseada em legislação infraconstitucional, e, por não haver ofensa direta à Constituição, o recurso não pode ser acolhido.
Em dezembro de 2000, o Jornal do Brasil foi condenado a pagar a uma atendente que vendia assinaturas do jornal as comissões devidas de agosto de 1994 a agosto de 1995, além dos recolhimentos previdenciários e fiscais. Na fase de execução, em 2012, o juízo concluiu que o JB não tinha idoneidade financeira para satisfazer os créditos do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e autorizou a declaração da responsabilidade pessoal e ilimitada dos responsáveis pela empresa.
A medida permite que sejam executados os sócios controladores e o administrador durante o período das comissões. Foi, então, determinado o bloqueio de valores e a penhora de bens do administrador, que recorreu da decisão.
Desconsideração da personalidade jurídica
Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que a atendente havia trabalhado para o jornal de 16.08.93 a 01.09.95 e que o diretor exercera o cargo de 29.11.93 a 30.01.95. Por essa razão, concluiu que ele deveria responder pelo descumprimento do contrato, sendo cabível a chamada desconsideração da pessoa jurídica, que autoriza o direcionamento da execução da sociedade anônima para os bens particulares de sócios e administradores.
No recurso ao TST, o ex-diretor argumentou que o TRT teria ultrapassado os limites da desconsideração da personalidade jurídica, pois a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) não se refere à hipótese de empregado diretor.
Legalidade
O recurso foi inicialmente rejeitado pela Primeira Turma, levando o ex-diretor a interpor embargos à SDI-1. Ele sustentou que a matéria tem contornos constitucionais. Seu argumento era o de violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT decidiu a matéria sob a ótica infraconstitucional ao interpretar a Lei das Sociedades Anônimas e concluir pela sua aplicação também aos diretores empregados. Para o ministro, a questão examinada no acórdão regional e debatida no âmbito da Turma está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima por dívidas decorrentes de atos de gestão.
Em razão da natureza interpretativa da questão, o relator explicou que a ofensa ao dispositivo da Constituição somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois, primeiro, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional de que trata a matéria. Esse aspecto é reforçado pelo fato de o tema não ter sido examinado sob o enfoque da existência de dolo ou culpa nos atos de gestão.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico