06.02.2023
Foto: tst.jus.br
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros, empresa que atua como correspondente bancário do Banco Original.
A prestadora de serviços pleiteava vínculo empregatício, bem como pagamento de verbas contratuais e rescisórias, enquadramento na condição de bancária e benefícios como auxílio-alimentação e equiparação salarial.
O relator, ministro Breno Medeiros, disse que “não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante”.
Isso porque, segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo do empregado da prestadora de serviços com o tomador.
“O Plenário do STF, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.”
Segundo os autos, a prestadora de serviços desempenhava atividades autônomas por meio de sua empresa contratada pelo correspondente bancário da instituição financeira, ofertando produtos e serviços financeiros. Ela alegou ter uma relação de subordinação com a instituição financeira, o que foi afastado pelo TST.
Fonte: Trechos extraídos da Revista Consultor Jurídico