28.08.2020

Um novo Refis? A Transação Excepcional da PGFN

Por Myrella C. Trevisan da Costa

No atual cenário em que vivemos, de pandemia mundial causada pela COVID-19, muitas pessoas e empresas se encontram em sérias dificuldades financeiras.

Em meio a tudo isso, surge a chamada “Transação Tributária Excepcional”, relacionada a débitos inscritos em Dívida Ativa administrados pela Fazenda Nacional, com possibilidade de pagamento em parcelas e, ainda, com concessão de descontos.

Em uma primeira impressão, muitos podem pensar que aí está a solução de vários problemas. Mas é preciso ficar atento, pois, além de não se dirigir a todos os contribuintes, devemos ter claro em nossas mentes que não se trata de um programa de parcelamento (REFIS), mas sim de acordo de transação, envolvendo negociações individuais e concessões mútuas.

Transação Tributária no Brasil – Em 2019, foi editada a Medida Provisória nº 899, intitulada “MP do Contribuinte Legal”, cuja finalidade era introduzir no cenário brasileiro uma nova modalidade de negociação de dívida, levando em conta requisitos de capacidade de pagamento do devedor, casuisticamente.

Essa MP foi convertida, com algumas emendas, na Lei nº 13.988/90, passando a prever três modalidades de transação: (i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União; (ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) por adesão, no contencioso administrativo tributário de pequeno valor. Ou seja, de pronto já conseguimos ver que o Fisco poderá eleger os contribuintes passíveis de negociação e a possibilidade de proposta ao contribuinte interessado, mediante a apresentação de documentações que comprovem sua necessidade.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, pelas Portarias nº 9.917/2020 e 9.924/2020,  regulamentou o assunto, porém, neste contexto de crise mundial, editou as Portarias nº 14.402/2020 e 18.731/2020 para tratar da transação relacionada à modalidade “(i)” acima mencionada, de forma excepcional dos débitos inscritos em dívida ativa da União e aqueles do Simples Nacional, respectivamente, com o objetivo de estabelecer os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação.

A Portaria PGFN nº 14.402/2020, ao regulamentar a transação dos débitos inscritos em dívida ativa com a União, divide o programa em duas etapas, sendo o primeiro período de “estabilização fiscal” do contribuinte e o segundo, de “retomada fiscal”, sempre relacionado ao contribuinte direta e efetivamente afetado pela COVID-19 e sua necessidade e capacidade de pagamento dos débitos inscritos.

São passíveis de transação excepcional, no período de 01.07.2020 a 29.12.2020, os créditos administrados pela PGFN cujos valores atualizados não ultrapassem a soma de R$ 150 milhões de reais.

O contribuinte deverá prestar informações e, com base nessas informações, a PGFN projetará a capacidade de pagamento e ofertará propostas para adesão do contribuinte, o qual, aliás, poderá questionar caso não concorde.

Se a dívida for acima de R$ 150 milhões, o procedimento inicial é o mesmo, porém dependerá de uma proposta individual do contribuinte e ficará a crivo de uma análise mais rigorosa dos documentos requeridos.

Possibilidades de benefícios (PJ em Geral, incluindo empresas inaptas ou baixadas) – Para o período de “estabilização fiscal” poderá ser ofertado o pagamento de 4% do valor da dívida, em até 12 meses.

O restante deverá ser pago no chamado período de “retomada”, a depender da capacidade de pagamento e do impacto causado pela pandemia – situação esta analisada no momento do pedido de adesão – e poderá ter desconto de até 100% das multas, juros e encargos (limitados a 50% do valor total da dívida), parcelamento em até 48 meses para débitos previdenciários e 72 meses para os demais débitos (além das 12 parcelas já pagas na “entrada”).

Importante observar que a parcela pode variar passando a considerar, também, o faturamento do contribuinte no período de retomada. Ou seja, se o contribuinte estiver apresentando uma retomada de suas atividades, será aplicada uma porcentagem entre 1 e 5% sobre o seu faturamento e, caso essa seja maior do que a parcela acordada, é o valor que deverá ser recolhido.

Possibilidades de benefícios (PJ Especiais e PF, incluindo falecidos) – São consideradas PJ especiais: as Microempresas, EPP, Santas Casas, Instituições de Ensino e demais organizações da sociedade civil. Para esse grupo, a única diferença é a possibilidade de parcelamento, após os descontos, em até 133 meses, exceto para os débitos previdenciários, os quais se mantém em 48 meses.

Não pode ser objeto de transação os valores devidos de FGTS, além de multas criminais.

Já em relação às dívidas do Simples Nacional, a Portaria nº 18.731/2020 estabelece condições mais específicas para a transação excepcional.

Logo, podemos concluir que uma Transação Tributária é muito mais detalhada e específica do que um tradicional programa de parcelamento. O contribuinte que não comprovar sua real necessidade e nível de capacidade de pagamento, além de não ter acesso às propostas de adesão, deixará com a PGFN toda sua documentação.

Assim, ao mesmo tempo que a transação pode ser uma opção interessante para o atual momento, é fundamental que se sopese todas as demais possibilidades. Em uma transação, ambas as partes cedem para que ambas saiam ganhando, necessitando de transparência, verdade e cooperação.

Myrella C. Trevisan Costa é advogada do time tributário da TMB Advogados.

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