18.12.2023

A importância da adequada designação de poderes do administrador na sociedade limitada

Por Gabriel Augusto da Cunha Bonilha

Em um mundo cada vez mais negocial, onde as relações comerciais se estreitam dia após dia, uma opção aos empresários é conduzir seus negócios e interesses através de sociedades de responsabilidade limitada, sejam elas plurais ou unipessoais, nas quais, obrigatoriamente, deve ser nomeado ao menos um administrador para exercer seus atos de gestão e administração.

O administrador da sociedade será a pessoa responsável por administrar e gerir os interesses da empresa internamente e representá-la perante terceiros, sempre de acordo e nos limites dos poderes previstos no contrato social e legislação aplicável.

A administração poderá ser atribuída aos próprios sócios ou a pessoas que não integram o quadro social da empresa (administradores não sócios). Essa segunda hipótese é vista com muita frequência, seja porque os sócios decidiram confiar a administração em uma pessoa com expertise em administração de empresas, seja porque delegando tal função a terceiro, conseguem se dedicar integralmente a outras frentes, como captação de clientes e novos negócios.

Um bom contrato social estabelece, de forma clara e precisa, os limites de atuação do administrador nomeado, inclusive para a representação da sociedade perante terceiros, tendo em vista que, caso haja omissão no contrato social, poderá o administrador praticar todos e quaisquer atos para gestão da sociedade, respeitados os limites previstos em lei. Na prática, isso pode não ser desejável para determinados segmentos de atividade, causando conflitos entre sócios, administradores e até mesmo terceiros, quando poderiam ser evitados, motivo pelo qual é recomendável que o contrato social seja redigido, de preferência, sob a orientação de um advogado especializado em direito societário.

Uma forma prática de controlar e/ou delimitar os poderes do administrador é o estabelecimento de níveis de atuação em que ele poderá atuar isoladamente ou dependerá de assinatura adicional de outro administrador ou procurador ou, ainda, prévia autorização dos sócios. A exigência de assinatura conjunta é interessante tanto para os sócios, em virtude de manter o controle de operações consideradas de risco à sociedade por gerarem obrigações onerosas ou endividamento por exemplo, quanto para o administrador, que compartilha sua responsabilidade com os sócios, procuradores ou administradores que praticarão, com ele, os atos.

Assim, que que pese a representação da sociedade perante terceiros seja questão de extrema relevância, as partes envolvidas em uma negociação e/ou seus advogados deparam-se, muitas vezes, com contratos sociais omissos ou confusos quanto a isso. Muitos confundem a figura do sócio, como o indivíduo que detém todos os poderes dentro da sociedade para assinar todos os documentos que porventura surgirem, mas isso é relativo. Se existir um administrador e este for designado no contrato social como a pessoa responsável pela assinatura de documentos e representação da sociedade perante terceiros, será ele quem deverá praticar os atos para que produza os efeitos almejados e não o sócio.

No tocante a atos praticados por quem não tem poderes, é possível verificar na jurisprudência entendimentos que visam preservar o terceiro de boa-fé, através da aplicação da “teoria da aparência”. Por essa teoria, o terceiro de boa-fé que firma um negócio jurídico diretamente com uma pessoa que acaba ultrapassando ou excedendo os poderes a ela atribuídos no contrato social, poderá, se assim desejar, exigir seu cumprimento, vinculando a sociedade à obrigação pactuada, restando, então, à sociedade agir regressivamente contra o administrador que praticou o ato em desconformidade com o contrato social. Ademais, a legislação civil dispõe que os administradores responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, respondendo pelos danos que eventualmente vierem a causar.

No entanto essa teoria não tem aplicação absoluta, podendo, a depender do caso em concreto, o ato praticado por administrador além dos poderes previstos no contrato social ser declarado nulo ou promovida a sua anulação pelo judiciário.  

Ante o exposto, evidente que um contrato social bem redigido e que contenha expressamente as obrigações e delimitações relacionadas à figura do administrador acaba por minimizar futuras contestações, facilitando a atuação do administrador e a fiscalização dos seus atos pelos sócios, bem como permitindo adequada apuração de eventuais excessos cometidos.

Gabriel Augusto da Cunha Bonilha é advogado na TMB Advogados, integrante do time de Contratos, graduado em Direito pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Campinas (ESAMC).

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