18.12.2023
Por Gabriel Augusto da Cunha Bonilha
Em um mundo cada vez mais negocial, onde as relações comerciais se estreitam dia após dia, uma opção aos empresários é conduzir seus negócios e interesses através de sociedades de responsabilidade limitada, sejam elas plurais ou unipessoais, nas quais, obrigatoriamente, deve ser nomeado ao menos um administrador para exercer seus atos de gestão e administração.
O administrador da sociedade será a pessoa responsável por administrar e gerir os interesses da empresa internamente e representá-la perante terceiros, sempre de acordo e nos limites dos poderes previstos no contrato social e legislação aplicável.
A administração poderá ser atribuída aos próprios sócios ou a pessoas que não integram o quadro social da empresa (administradores não sócios). Essa segunda hipótese é vista com muita frequência, seja porque os sócios decidiram confiar a administração em uma pessoa com expertise em administração de empresas, seja porque delegando tal função a terceiro, conseguem se dedicar integralmente a outras frentes, como captação de clientes e novos negócios.
Um bom contrato social estabelece, de forma clara e precisa, os limites de atuação do administrador nomeado, inclusive para a representação da sociedade perante terceiros, tendo em vista que, caso haja omissão no contrato social, poderá o administrador praticar todos e quaisquer atos para gestão da sociedade, respeitados os limites previstos em lei. Na prática, isso pode não ser desejável para determinados segmentos de atividade, causando conflitos entre sócios, administradores e até mesmo terceiros, quando poderiam ser evitados, motivo pelo qual é recomendável que o contrato social seja redigido, de preferência, sob a orientação de um advogado especializado em direito societário.
Uma forma prática de controlar e/ou delimitar os poderes do administrador é o estabelecimento de níveis de atuação em que ele poderá atuar isoladamente ou dependerá de assinatura adicional de outro administrador ou procurador ou, ainda, prévia autorização dos sócios. A exigência de assinatura conjunta é interessante tanto para os sócios, em virtude de manter o controle de operações consideradas de risco à sociedade por gerarem obrigações onerosas ou endividamento por exemplo, quanto para o administrador, que compartilha sua responsabilidade com os sócios, procuradores ou administradores que praticarão, com ele, os atos.
Assim, que que pese a representação da sociedade perante terceiros seja questão de extrema relevância, as partes envolvidas em uma negociação e/ou seus advogados deparam-se, muitas vezes, com contratos sociais omissos ou confusos quanto a isso. Muitos confundem a figura do sócio, como o indivíduo que detém todos os poderes dentro da sociedade para assinar todos os documentos que porventura surgirem, mas isso é relativo. Se existir um administrador e este for designado no contrato social como a pessoa responsável pela assinatura de documentos e representação da sociedade perante terceiros, será ele quem deverá praticar os atos para que produza os efeitos almejados e não o sócio.
No tocante a atos praticados por quem não tem poderes, é possível verificar na jurisprudência entendimentos que visam preservar o terceiro de boa-fé, através da aplicação da “teoria da aparência”. Por essa teoria, o terceiro de boa-fé que firma um negócio jurídico diretamente com uma pessoa que acaba ultrapassando ou excedendo os poderes a ela atribuídos no contrato social, poderá, se assim desejar, exigir seu cumprimento, vinculando a sociedade à obrigação pactuada, restando, então, à sociedade agir regressivamente contra o administrador que praticou o ato em desconformidade com o contrato social. Ademais, a legislação civil dispõe que os administradores responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, respondendo pelos danos que eventualmente vierem a causar.
No entanto essa teoria não tem aplicação absoluta, podendo, a depender do caso em concreto, o ato praticado por administrador além dos poderes previstos no contrato social ser declarado nulo ou promovida a sua anulação pelo judiciário.
Ante o exposto, evidente que um contrato social bem redigido e que contenha expressamente as obrigações e delimitações relacionadas à figura do administrador acaba por minimizar futuras contestações, facilitando a atuação do administrador e a fiscalização dos seus atos pelos sócios, bem como permitindo adequada apuração de eventuais excessos cometidos.
Gabriel Augusto da Cunha Bonilha é advogado na TMB Advogados, integrante do time de Contratos, graduado em Direito pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Campinas (ESAMC).