21.03.2022

A inconstitucionalidade da suspensão da inscrição estadual

Por Raphaela Kaizer

Não tem sido novidade, empresas, principalmente no ramo do comércio, serem surpreendidas com sua situação cadastral tida como “SUSPENSA”, nos termos do §1º, do artigo 3º, da Portaria CAT SP 95/2006, “preventivamente por não localização” ou outro motivo relacionado.

Em regra, o contribuinte é cientificado sobre a emissão da Ordem de Serviço Fiscal, o qual dá início aos trabalhos fiscais com o objetivo de examinar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, tendo como ato subsequente, a suspensão da Inscrição Estadual.

Tal situação é absurda e arbitrária!

A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o devido processo legal, atendido por meio do contraditório e ampla defesa.

Ocorre que, na contramão da previsão constitucional, os órgãos fiscalizatórios suspendem a Inscrição Estadual sem sequer justificar ou mesmo fundamentar tal decisão e, pior, sem permitir o exercício do seu direito constitucional de defesa e contraditório.

Ora, para que ocorra a suspensão de uma manifestação de vontade da Administração, o que no caso é a concessão de Inscrição Estadual ou Municipal, deve ser dado ao contribuinte a garantia do contraditório e a ampla defesa, capaz de demonstrar se preenche ou não, os requisitos necessários a manutenção de sua inscrição. 

Nessa linha, não são poucas as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a invalidade do ato praticado pelos órgãos fiscalizatório, determinando o restabelecimento da inscrição e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Importante destacar que, a necessidade do cumprimento desses preceitos constitucionais não significa um “passe livre” para as empresas permanecerem irregulares junto a estes órgãos, os quais são dotados do poder de fiscalização, podendo, inclusive suspender e cassar tais inscrições e licenças.

Significa dizer que, para que se torne efetiva tais sanções, necessário que haja o atendimento do contraditório e da ampla defesa; que haja a possibilidade do contribuinte apresentar seus argumentos e comprovar sua aptidão e regularidade perante os órgãos fiscalizatórios.

Em outras palavras, a penalidade fiscal poderá surtir efeitos somente APÓS o encerramento da via administrativa, com o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado.

Por fim, resta claro que a suspensão da Inscrição Estadual de uma empresa antes de lhe ter sido oportunizada a apresentação de defesa, na forma prevista na Constituição Federal, fere ao mesmo tempo o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada, como também o princípio constitucional do devido processo legal, que impõe observância do princípio do contraditório e da ampla defesa,  aplicáveis também aos processos administrativos, além das violação ao livre exercício de suas atividades.

Diante de destes fatos, tem sido comum essas empresas buscarem o Poder Judiciário, via mandado de segurança, para ter restabelecida sua inscrição e atendido seu direito, já que a suspensão da inscrição inviabiliza toda e qualquer atividade econômica das empresas, as quais ficam impedidas de emitir notas fiscais, apresentar suas declarações acessórias, dentre outros atos inerentes à sua atividade.

Raphaela Kaizer é advogada na TMB Advogados, integrante do time de Tributário, pós-graduada e com especialização em Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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