24.07.2023

Contrato com Assinatura Digital como Título Executivo Extrajudicial – Lei 14.063/23

Por Letícia Winters Costa

O direito regula nossa vida em sociedade e, desta forma, deve acompanhar as mudanças, a fim de regular adequadamente nossas relações, positivando normas de conduta, fim de reduzir pontos de conflitos e primando pela segurança jurídica.

A formação de contratos é habitual do nosso dia-a-dia, dos mais simples, que por vezes ocorrem de forma verbal, até os solenes, que trazem consigo a obrigatoriedade legal de uma forma, como para o caso de compra e venda de imóveis, que deve se dar por escritura pública[1]. Mas, como regra geral, temos que o contrato firmado por particulares de forma válida é capaz de constituir uma obrigação, que, se inadimplida, pode ser exigida em juízo. Até aqui nenhuma novidade.

Pois bem. Estando diante de uma obrigação de pagar descumprida é direito da parte prejudicada buscar a tutela jurisdicional para satisfação da sua dívida. Neste momento, analisa-se os requisitos para que o contrato seja considerado um título extrajudicial, capaz de lastrear uma ação executiva – mais célere e eficaz -.

Neste passo, o artigo 784 do Código de Processo Civil traz o rol de títulos e documentos, com seus requisitos, que são hábeis para a propositura da ação pelo procedimento executivo. Para o contrato particular, especificamente o inciso III, coloca a necessidade de assinatura de duas testemunhas para o contrato seja considerado um título executivo extrajudicial.

Muito embora pareça pequeno detalhe, ou formalidade vazia, é certo que a jurisprudência pacifica é pela aplicação literal do quanto expresso no mencionado dispositivo, ou seja, instrumento particular somente será título executivo extrajudicial se possuir a assinatura de duas testemunhas, o que afastada a possibilidade de ingressar com a ação pelo rito da execução, que é muito mais célere.

Ocorre que com o avanço digital que foi ainda mais acelerado com o advento da pandemia, o acesso e uso de assinadores digitais foi difundido, no entanto, a ausência de regulamentação da forma trazia incertezas e insegurança jurídica aos contratantes, se o formato seria válido e quais os requisitos, muito embora a jurisprudência reconhecesse a validade das assinaturas por certificados digitais.

No entanto, agora em 14 de julho de 2023, foi publicada a Lei 14.620/2023, que em meio a disposições de relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida, previu também a inclusão de um parágrafo quarto ao artigo 784 do Código de Processo Civil. Ou seja, incluí ao rol um novo título extrajudicial: o contrato com assinatura digital, sem a necessidade de assinatura de testemunhas.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

O legislador reconheceu a validade e conferência da assinatura por meio de certificado digital, sem a necessidade de participação de testemunhas para convalidar a formação do contrato como título executivo extrajudicial.

No que a toca aos certificados aptos a conferirem validade para a assinatura digital, a Medida Provisória 2.200/200 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil), portanto, regulamentado os certificados por eles emitidos, mas não só se limitando a estes.  

Portanto, com a mudança na legislação temos como segura a livre negociação e contratação havida a distância, firmada e assinada por certificados digitais, dispensada a assinatura de testemunhas, configurando título extrajudicial fazendo com que a lei esteja atualizada para necessidades atuais.

Letícia Winters Costa é advogada na TMB Advogados, integrante do Contencioso Cível Estratégico, especialista em processo civil pela FMU.

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[1] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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