09.10.2023

Contratos de Compra e Venda Futura e a Cláusula "Washout"

Por Matheus Cardozo

Devido ao súbito aumento do preço dos insumos, defensivos agrícolas e consequentemente das commodities, ocorrido em 2021, elevou-se também a taxa de inadimplência e a pretensão de revisão dos contratos de compra e venda de coisa futura, firmados entre produtores rurais e empresas.

Nesse contexto, a cláusula denominada “washout”, foi muito utilizada nos referidos contratos trazendo diversas discussões.

A cláusula do “washout” visa proteger credores equilíbrio contratual entre as partes contratantes, ainda que em contrato de venda futura.

A respeito do conteúdo deste instituto, discorre a renomada professora Judith Martins Costa “a cláusula Wash-out estabelece o disparo de uma consequência pecuniária, consistente no pagamento da diferença entre o preço contratado e o valor de mercado das mercadorias – se positiva for a diferença – pelo vendedor que não entregou ou não entregará a commodity”.

Pois bem. A finalidade primordial dessa cláusula é garantir o cumprimento da obrigação contratual, dissuadindo o produtor e/ou credor de cederem a ofertas mais vantajosas que possam surgir após a assinatura do contrato. Em caso de inadimplemento, o produtor é responsável não só pelo não cumprimento da entrega, mas também pelos prejuízos causados à outra parte em decorrência da não entrega. De igual o modo, o credor é responsável pelo pagamento do preço acordado pelas partes, independente da variação do mercado.

Contudo, é crucial analisar sob uma perspectiva técnica o status jurídico da cláusula washout no ordenamento jurídico brasileiro, que ainda carece de uma definição consolidada. Sua natureza jurídica é objeto de debate.

Dentro deste contexto, a professora Judith Martins Costa, mencionada anteriormente, entende que a cláusula tem características de uma cláusula compensatória penal, devendo, portanto, obedecer aos ritos estabelecidos nos artigos 408 a 416 do Código Civil.

Por outro lado, há interpretações que fundamentam a cláusula na autonomia da vontade das partes ou até mesmo a consideram como uma cláusula de indenização por lucros cessantes, como foi o caso do entendimento de 2021 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Diante o exposto, é possível concluir que apesar do grande avanço que a cláusula trouxe em um momento de incertezas para o setor agrícola, impondo uma penalidade pecuniária ao inadimplente e protegendo o interesse das partes, ainda se faz necessário uma contínua busca por uma aplicação clara e estável a este dispositivo inovador, proporcionando dessa forma, mais segurança às transações do setor que movimenta 25% do PIB do Brasil.

Matheus Cardozo é estagiário da TMB Advogados, integrante do Time Contencioso Cível, graduando pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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