25.07.2022

Dano existencial nas relações trabalhistas

Por Henrique Frias Simplicio dos Santos

A limitação do horário de trabalho foi um dos primeiros e principais direitos reivindicados pelos trabalhadores, tendo origem na primeira fase da Revolução Industrial, no século XVIII.

Atualmente, no Brasil, tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho preveem os limites da jornada de trabalho, sendo a regra mais comum a seguinte: oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo ser acrescida de duas horas extras diárias.

Com base na concepção de que o trabalho é uma das dimensões da existência do ser humano e ocupa espaço em igual grau de importância com outros aspectos da vida, sejam eles de cunho individual, coletivo, social, de lazer, político, espiritual, entre diversos outros, criou-se a Tese do Dano Existencial.

Entende-se como Dano Existencial no Direto do Trabalho a perda do bem-estar físico e psíquico por conta do tempo despendido ao trabalho, quando há excesso de trabalho e ausência de intervalos, prejudicando os outros âmbitos da vida pessoal ou o projeto de vida.

Assim, a realização de jornadas extensas, com violação dos intervalos intrajornada (para refeição e descanso) e interjornadas (entre um dia de trabalho e outro), do DSR (descanso semanal remunerado), bem como a ausência de concessão de férias são os fundamentos utilizados para o requerimento de uma indenização pecuniária por dano existencial.

Nesse sentido, há discussão sobre a necessidade de prova do dano causado pelo trabalho em jornada excessiva ou se este constitui dano in re ipsa, ou seja, que não precisa de prova, pois é presumido. Nesse entendimento, o exercício de jornada fora dos limites legais, por si só, enseja o pagamento da indenização pela Empresa.

O debate chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que possui forte jurisprudência no sentido de que o dano existencial não pode ser reconhecido na ausência de prova específica de que o trabalho excessivo causou prejuízo aos demais âmbitos da vida do empregado, conforme decisão em que o Relator foi o Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho: 

“O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte.” 

Dessa forma, o atual entendimento majoritário é de que a figura do Dano Existencial é aplicável ao Direito do Trabalho, mas não decorre simplesmente da realização de horas extras: depende de prova que estabeleça o nexo entre o trabalho exercido e o efetivo prejuízo dos vários aspectos que compõe a vida do ser humano, ônus que compete ao empregado.

Mesmo sendo esse o entendimento que prevalece, existem juízes com posicionamento contrário, deferindo o pedido de dano existencial com base exclusivamente na extensa jornada de trabalho e fixando o valor da indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, além de eventuais diferenças de horas extras/intervalos. De toda forma, nesses casos, abre-se espaço para discussão via recurso até a última instância.

Portanto, às empresas cabe o dever de realizar o correto controle de jornada dos empregados e se atentar ao fluxo de horas extras realizadas, com o consequente pagamento das horas suplementares acrescidas dos adicionais legais/convencionais, visando a proteção de um passivo trabalhista relacionado aos danos existenciais.  

Henrique Frias Simplicio dos Santos é advogado na TMB Advogados, integrante da equipe Trabalhista, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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