11.10.2021

O Reembolso no Compartilhamento de Custos e Despesas

Por Ana Paula S. Miguel

O rateio de custos e despesas utilizado entre conglomerados empresariais, a fim de melhor organização e redução de custos, se caracteriza pela centralização em uma única empresa de áreas e serviços, que beneficiam todas as partes responsáveis pelo controle dos gastos comuns entre as demais empresas beneficiárias.

Consta na Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (SC Cosit nº 276/2019) a diferença entre 3 (três) tipos de contrato de rateio: 1) Contrato de compartilhamento de custos: os recursos financeiros que são entregues à unidade centralizadora das despesas se referem à realização de atividades de caráter instrumental (atividades-meio) e são prestados em caráter individual; 2) Contrato de prestação de serviços intragrupo: as empresas participantes pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora, como se esta fosse uma empresa independente que tivesse por objetivo executar serviços para as demais empresas integrantes do grupo; 3) Contrato de contribuição para os custos: ocorre a divisão dos custos e dos riscos de desenvolvimento, produção e obtenção de ativos, serviços ou direitos.

Importa observar que a possibilidade de compartilhamento de custos e despesas existe apenas entre empresas que possuam alguma relação em suas titularidades, e seu reembolso, recebido pela empresa centralizadora, corresponde a um ressarcimento dos custos arcados por ela em prol das demais empresas, não devendo haver qualquer elemento de lucro na composição desses desembolsos. Ressalta-se que o referido reembolso não se confunde com o pagamento por serviços prestados por uma empresa para as demais do grupo, já que o reembolso constitui um ingresso de valores que não decorre da atividade da pessoa jurídica.

Foi esse o tema analisado na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 149, de 21 de setembro de 2019, que confirmou o entendimento de que as importâncias pagas à empresa centralizadora objetiva apenas reembolsar as despesas incorridas.

Nos termos da Solução de Consulta em questão, para que referidos valores se caracterizem apenas como reembolso de despesas e não sejam caracterizados como receitas para a tributação de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, devem ser observados os requisitos dispostos em Solução de Consulta anterior (SC Cosit nº 23/2013).

Apesar de trazer mais segurança jurídica às empresas, a fiscalização deve continuar e caberá aos contribuintes demonstrarem a regularidade das despesas objeto do rateio. É necessário que os contribuintes estejam munidos de provas documentais que justifiquem e autorizem o rateio, para que, caso instados a comprovar à Receita Federal do Brasil, tenham elementos suficientes para justificar a não inclusão dos valores como receita auferida pela empresa centralizadora.

Assim,  a nova solução de consulta consolida as demais, excluindo da tributação o reembolso de despesas, desde que comprovada sua regularidade, nos termos dos requisitos já dispostos nas soluções de consulta anteriores.

Ana Paula S. Miguel é advogada na TMB Advogados, integrante do time Tributário, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e pós graduada pelo IBET.

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